oportunidade, volta a trazer justificativas e documentos na tentativa de rediscutir o mérito da irregularidade.
Nesse tocante, destaca-se que em sede de monitoramento não é possível o simples reexame de prova, sendo que no atual momento processual não se admite a dilação probatória, sob pena de se reabrir ao infinito a discussão quanto ao mérito processual.
Nesse sentido, assiste razão à área técnica e o Ministério Público de Contas, quanto à aplicação de multa ao Sr. Romero Luiz Endringer por descumprimento à decisão do Tribunal de Contas, bem como pela expedição de nova determinação para que o Sr. Valdemar Luiz Horbelt Coutinho, atual Prefeito Municipal, cumpra a determinação do item 3 do ACÓRDÃO TC-478/2015 – PRIMEIRA CÂMARA.