Página 62 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) de 24 de Julho de 2017

Instado a se manifestar, o Impugnante ratificou os termos da impugnação.

Antes de analisar os autos para proferir decisão de saneamento, constatou o Juízo possuir a matéria trazida à análise judicial caráter infraconstitucional e, portanto, sujeita a preclusão, razão pela qual instou as partes, em razão do princípio da não surpresa, a se manifestarem.

Os impugnados manifestaram-se pelo reconhecimento da impugnação, sendo que o Ministério Público, sem adentrar à questão da matéria infraconstitucional manifestou-se apenas no sentido de que a Ação de Impugnação ao Mandato de Eletivo fora interposta dentro do prazo.

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