Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 24 de Julho de 2017

condenatório. Além de outros requisitos, o esse ilícito exige um especial fim de agir, já que o agente que o pratica tem que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal com o intuito de obter voto.

2. In casu, o conjunto probatório carreado aos autos consistiu, tão somente, em vídeos com gravações de comícios do candidato Padre Jorge (Jorge de Melo Elias), fotografias diversas, bem como depoimento das testemunhas José Oriel Cavalcante de Araújo, Ana Maria Dias de Oliveira, Francisco de Assis Tenório Costa, Paulo Maurício de Oliveira e Jorge de Melo, os quais não foram suficientes para a constatação da prática dos ilícitos.

3. Assim, não há elementos suficientes para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, muito menos abuso do poder econômico, visto que se faz vaga referência a suposta compra de votos, sem citar nomes, quantias, quem foram os beneficiários, enfim, os detalhes dos atos ilícitos supostamente praticados pelos recorridos.

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