AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ATO JUDICIAL. (?). 1. É medida que se impõe na hipótese vertente, a manutenção do indeferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, ante a confirmada ausência dos pressupostos que se exige na espécie, consoante ponderado no decisum preliminar agravado. (?). (TJGO, 2ª Seção Cível, Ação Rescisória nº 378176-06.2014.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 12/01/2015, g.)
À luz dessa arguta lição doutrinária e jurisprudencial e após cuidadosa análise dos autos, tenho que o autor não logrou comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, ressalto que convicção exposta no decisum agravado foi devidamente fundamentada, tendo sido evidenciado um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir o convencimento das partes.