dos encargos trabalhistas assumidos pela real empregadora, mas também escolher com mais cuidado a empresa com a qual celebra contrato de terceirização.
Outrossim, ainda que se admita que houve diligência na escolha, é certo que assim não procedeu a litisconsorte quanto à fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas do obreiro, os quais deixaram de ser cumpridos pela empresa contratada. E, mesmo que assim não fosse, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, e funda-se na existência do risco, que se justifica no fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador.
Nesta ordem, como bem salientado pelo juízo a quo, a responsabilidade da recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.