Página 496 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 24 de Julho de 2017

Imperioso ressaltar que, a despeito da autorização contida na Resolução n. 3.954, de 24-2-2011, do Banco Central do Brasil, para a instituição de correspondentes bancários, tal ato normativo não tem o condão de retirar dos empregados das empresas contratadas como correspondentes bancárias e que exercem atividades tipicamente bancárias o direito a tratamento isonômico em relação aos empregados que prestam idênticas atribuições nas instituições bancárias, sobretudo no que concerne à segurança.

Nessa senda, afronta o princípio da isonomia conferir aos empregados da ECT tratamento diferenciado em relação aos empregados de uma instituição bancária. Esse tem sido o meu posicionamento em diversos casos envolvendo a terceirização ilícita praticada entre instituição bancária e os correios.

Nesse contexto, não prospera a tese da ECT de que não se submete aos termos da Lei n. 7.102/83, apesar de não constituir o objetivo principal de sua atividade finalística, atua, também como correspondente bancário, havendo, portanto, movimentação financeira por parte de seus empregados, o que os coloca em potencial risco de assaltos, circunstância suficiente para atrair a exigência de contratação de segurança privada e demais medidas de segurança estabelecidas pela lei em comento às instituições financeiras, cujo escopo é a proteção não apenas do patrimônio da empresa, mas, acima de tudo, dos clientes e empregados.

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