Página 935 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 24 de Julho de 2017

disso, afirma que na Ação Anulatória n. 001XXXX-09.2011.5.17.0000 foi homologado acordo entre o Ministério Público do Trabalho, o SINDIHES-ES e o SINTRASADES-ES, vedando a estipulação de jornada de trabalho ordinária superior a oito horas (nos casos de turnos ininterruptos de revezamento) ou dez horas (nos casos de turnos fixos).

A defesa aduz que o autor exercia trabalho externo, inexistindo controle de ponto. Sustenta que o dissídio coletivo de nº 0036900-

32.2013.5.17.0000 (2013/2014) encontra-se suspenso por força do processo de nº 29508-78.2014.5.00.0000, por determinação do TST, afastando sua aplicabilidade até a presente data. Alega que "... inexiste qualquer defeito na jornada de 12x36h exercida pelo Reclamante, durante seu pacto laboral, haja vista que referida jornada é perfeitamente legal e adequada, conforme previsão da Súmula 444 do C. TST, assim como se trata de jornada praxe da categoria do Reclamante. Tal jornada é também praticada pelo SAMU e pelas demais empresas da área de emergências médicas, uma vez que é visivelmente mais benéfica ao trabalhador. Além do mais, é bom se destacar a este julgador que a própria CCT 2015/2017 da categoria, atualmente vigente, prevê, de forma legalizada, em sua cláusula 19ª (décima nona), jornada de trabalho 10x36, ou seja, verifica-se que é plenamente possível a jornada maior do que 08 (oito) horas diárias por força de convenção coletiva. Entretanto, em respeito ao princípio da eventualidade, caso a Reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que se admite apenas para argumentar e realmente não se espera, requer seja entendidas como extras apenas aquelas horas superiores à 10ª hora, uma vez que como se vê, a CCT 2015/2017 prevê a viabilidade e legalidade da jornada 10x36h e, por sua vez, o dissídio coletivo suscitado pelo Autor não possui validade alguma atualmente, haja vista a suspensão de seus efeitos pelo C. TST, devendo o julgador se valer da regra mais recente em todo caso uma vez que acordada entre os sindicatos patronais e laborais, para fins de observação da questão".

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