SENTENÇAPedido de habeas corpus preventivo em favor de ANTONIO FRANCISCO CARVALHO, formulado pelos advogados JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO e HELENO EUGÊNIO DA SILVA MARANHÃO, alegando ameaça de prisão pela autoridade policialJOSÉ ANTONIO RODRIGUES BARNABÉ, que em informações nega qualquer pretensão de efetuar prisão do paciente.Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pela extinção do processo sem apreciação do mérito, face a perda de sua utilidade.É o relatório.Passa-se à decisão.A autoridade apontada como coatora, em 20.09.2013, nega qualquer pretensão de prender o paciente.Assim, como demonstrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, já não tem qualquer objeto o pedido, até mesmo pelo fato da autoridade apontada como coatora nem mesmo se encontrar lotada nesta Comarca.Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, julga-se prejudicado o pedido e determina-se o arquivamento dos autos.Publique-se, em seguida arquivem-se.Lago da Pedra MA, 19 de julho de 2017.Cristovão Sousa BarrosJuiz de Direito Resp: 1503549
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA