Irresignados, os apelantes buscam a reforma da sentença, alegando que não é requisito para o ajuizamento da exibição de documentos, prévio e expresso requerimento extrajudicial, sendo um direito subjetivo a obtenção destes. Sustentam que a disponibilização da segunda via do contrato não é tão acessível a pessoas menos esclarecidas, residentes em zonas rurais e sem acesso aos meios modernos de comunicação como telefone e internet. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença em sua integralidade, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
Decorreu o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso sem manifestação da parte apelada, conforme certidão de fl.117.
É o relatório. Passo a decidir.