Página 1222 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2017

EXECUTADO:CINTHYA HELENA EXECUTADO:SHIRLEY CAROLINE EXECUTADO:KLEBER ROMERO EXECUTADO:JAIRO PATRICIO. Processo n. 0002011-25.2009.814.0049 Execução Fiscal DESPACHO Ao exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 46/47, informando se o parcelamento foi quitado e se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Havendo interesse, requeira o que entender de direito. Santa Izabel do Pará, 21 de julho de 2017. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, p.

PROCESSO: 00023821320098140049 PROCESSO ANTIGO: 200910014022 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Ação: Execução Fiscal em: 21/07/2017 EXECUTADO:PAULO SERGIO DAMASCENO CORREA EXEQUENTE:ESTADO DO PARA- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Processo n. 0002382-13.2009.814.0049 Execução Fiscal Exequente: ESTADO DO PARÁ Executado: PAULO SERGIO DAMASCENO CORREA DESPACHO Tendo em vista a Certidão de fl.44, da qual consta a informação de que o executado não foi intimado da sentença nem da obrigação de recolher custas, por não residir mais no endereço declinado, e ainda a pesquisa efetuada neste juízo junto ao sistema SIEL - Sistema de Informações Eleitorais, determino: 1)- Expeça-se carta precatória para intimação da parte executada, no endereço constante na pesquisa anexa a este despacho, sobre a sentença de fls. 33/34, bem como para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (dez) dias sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 2)- Encaminhe-se desde já o boleto para pagamento de custas processuais pendentes de pagamentos. 3)- Consigne-se na carta precatória que a diligência do Oficial de Justiça não depende do recolhimento de custas, nos termos do art. 41, VIII, Lei Estadual 8.328/2015. Santa Izabel do Pará-PA, 21 de julho de 2017. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará p.

PROCESSO: 00029568420148140049 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SHERIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Ação: Execução Fiscal em: 21/07/2017 EXEQUENTE:A UNIÃO FAZENDA NACIONAL Representante (s): OAB 8327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO:CERRIO CERAMICA RIO CARAPARU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Processo nº. 0002956-84.2014.814.0049 Execução Fiscal Exequente: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL Executado: CERRIO CERAMICA RIO CARAPARU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, localizada no endereço ESTRADA DA PUPUNHA, S/N, KM 16, ESTRADA, SANTA IZABE PARÁ. DESPACHO Tendo em vista que a parte executada foi citada no dia 28 de novembro de 2016 (certidão de fl.25-v) para efetuar o pagamento do débito, quedando-se silente (fl. 26), abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, ressaltando que atos que demandem diligências do Oficial de Justiça deverão ter as correspondentes despesas processuais antecipadas, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.328/2015. Santa Izabel do Pará-PA, 21 de julho de 2017. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará p

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