4- O § 13 do art. 195 da CRFB determina a aplicação do disposto no § 12 do mesmo dispositivo na hipótese de substituição da contribuição incidente sobre a folha para aquelas incidentes sobre as outras fontes de custeio da seguridade social. Isso não significa que a lei que determina a substituição tenha que obrigatoriamente estabelecer a não-cumulatividade na nova sistemática.
5- A substituição da contribuição social implementada pela Lei n. 12.546/2011 atingiu indistintamente todos os contribuintes integrantes dos seguimentos empresariais previstos no referido diploma. Nessa medida, não há falar em ofensa às garantias constitucionais da isonomia, da livre concorrência e da livre iniciativa.
6- Também é de ser afastada a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que o tributo incide sobre a receita bruta/faturamento da própria empresa, sendo graduado, portanto, conforme a capacidade econômica de cada contribuinte.