§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.” [grifo nosso]
Embora o referido art. 45 tenha sido revogado pela Lei Complementar nº 128/2008, permanece a possibilidade de contagem de tempo de contribuição do contribuinte individual mediante a satisfação, a qualquer tempo, de débito referente à contribuição previdenciária por ele não adimplida oportunamente. Trata-se, na verdade, de medida que vem em favor do segurado, porquanto, de outro modo, estaria vedada a oportunidade de, quitando a dívida, ver computado o lapso temporal pertinente para a aposentação.
Convém ressaltar apenas que o recolhimento com atraso é idôneo para a contagem de tempo de contribuição, mas nem sempre para o cumprimento de carência.