Página 785 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Julho de 2017

médica), já que foi nesta data que restou comprovada a consolidação da incapacidade laboral de forma total e permanente.

Consigna-se que eventual reversibilidade do quadro incapacitante não elide o direito do autor à aposentadoria por invalidez, cabendo ao INSS, nos procedimentos de revisão próprios dos benefícios por ele mantidos, aferir eventual recuperação de sua capacidade funcional, em caso de realização de cirurgia e efetiva cura do quadro aqui constatado como limitante.

Saliento, ainda, que o benefício deve ser concedido desde que o INSS cessou-lhe indevidamente a prestação, em 06/01/2016, e não apenas a partir do novo requerimento administrativo referente ao comunicado de decisão apresentado nos autos, com DER em 13/03/2017, afinal, a instrução probatória comprovou que já àquela época o INSS cometeu ilegalidade ao cessar-lhe a prestação. Não se trata de julgamento ultra petita, mas sim, uma forma de homenagear a economia processual e a efetividade da jurisdição, afinal, limitar-se o início do benefício na nova DER seria apenas impor à parte autora o ônus de propor uma nova ação para postular o período compreendido entre a indevida DCB do auxílio-doença e esta nova concessão, acarretando dispêndio indevido e desnecessário de recursos públicos e tempo com a tramitação de uma “nova” ação que, pelo que restou provado nos presentes autos e o amplo panorama processual abordado, mostrar-se-ia procedente.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar