Página 24 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Julho de 2017

FARIAS MARTINS (IM n.650425-6), RICARDO DO NASCIMENTO COSTA (IM n.650310-1), RICARDO WAGNER SOUZA DE REZENDE (IM n.650503-1), RUI SEVERINO MACHADO NAZARETH (IM n.588.537-0), tiveram, a partir do exercício de 2011, a alíquota do IPTU majorada de 2% para 3% ou 4%. A mencionada majoração foi instituída pela Lei nº 7.952/2010, a qual traz uma tabela em anexo que estabelece, para imóveis não edificados (que é o caso dos Autores), alíquotas que variam progressivamente em função da área do imóvel. Para aclarar a situação, é conveniente transcrever a dimensão normativa do referido Anexo: "ANEXO II da Lei nº. 7.952/2010 TABELA DE RECEITA N. I da Lei nº. 7.186/2006 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES % Unidades imobiliárias constituídas por Terrenos sem Edificações ou Construções, ou em que houver construção condenada, em ruína, incendiada, paralisada ou em andamento, com área de terreno: Até 50m² ISENTO De 51m² a 250m² 1,0 De 251m² a 400m² 2,0 De 401m² a 700m² 3,0 De 701m² a 1.500m² 4,0 Acima de 1.500m² 5,0" Depreende-se, pois, que a técnica legislativa empregada é a de progressividade das alíquotas, sob o critério de área, quanto maior a área do imóvel (terreno), maior a alíquota aplicável. A progressividade está inserida na Constituição Federal, de acordo com o que prediz o art. 145, § 1º da CF. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Neste particular, no âmbito municipal, a Constituição Federal definiu os seguintes critérios: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (.......................) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Em complemento, o Texto Magno também elencou possibilidade de exigência tributária progressiva no tempo: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (.......................) § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I -parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Como assentado na peça vestibular, a Constituição Federal, após o advento da EC nº 29/2000, resumidamente, trouxe os seguintes parâmetros para a instituição legal da progressividade do IPTU: progressividade fiscal em razão do descumprimento da função social da propriedade - progressividade sanção (art. 156, caput c/c art. 182, § 4º II); progressividade fiscal em razão do valor do imóvel (inciso I, § 1º, art. 156); progressividade fiscal em razão da localização do imóvel (inciso II, § 1º, art. 156); progressividade fiscal em razão do uso do imóvel (inciso II, § 1º, art. 156). Ve-se, pois que no regime jurídico para os imóveis não edificados, antes da Lei no. 7.952, de 17 de dezembro de 2010, que alterou o Código Tributário e de Rendas de Salvador (Lei no.7.186/2006), vigia a alíquota do IPTU de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, conforme artigo 73 da citada lei alterada. Com o advento da Lei no. 7.952, de 17 de dezembro de 2010, passaram a vigorar novos percentuais, ficando instituídas alíquotas de IPTU progressivas em razão da área do imóvel. Sob este aspecto, é inafastável reconhecer que a instituição da progressividade das alíquotas do IPTU, como descrito no artigo 8º da Lei nº 7.952/2010, não encontra amparo na Constituição Federal, que autoriza o Poder Público municipal instituir a progressão apenas, em razão do valor venal do imóvel (fiscal), em razão do uso (fiscal), em razão da localização (fiscal) ou pela função social da propriedade (extrafiscal). É de se observar que a Lei nº 7.952/2010 não trata de nenhuma destas hipóteses, visto que institui a variação da alíquota a partir do tamanho da área, o que revela a sua total dissonância com o texto constitucional. A Municipalidade argumenta, sem razão, que se trata da progressividade pelo descumprimento da função social da propriedade. Tal afirmação não se confirma, justo porque a sua aplicação depende do prévio cumprimento da etapa prevista no artigo 182, § 4º, II, da Carta Magna. Isto porque, com base no citado dispositivo, há a possibilidade de exigência do IPTU em caráter progressivo, nos termos da lei federal. O diploma legal a ser aplicado é o Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001) e prevê o seguinte: Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1º. Considera-se subutilizado o imóvel: I cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; II (VETADO) § 2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 3º. A notificação far-se-á: I por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 4º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 5º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Desta forma, a progressividade do IPTU, pelo descumprimento da função social da propriedade, tem que observar as devidas etapas: Exigência de lei municipal específica para instituição da progressividade do IPTU; Exigência de compatibilização da lei municipal com a lei federal que trata da matéria (Estatuto das Cidades); Exigência do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado para que promova seu adequado aproveitamento mediante procedimento próprio; Imposição de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo ou desapropriação, em caráter sucessivo. Observa-se que no caso dos autos, a cobrança do IPTU progressivo lançado contra os autores se deu

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