Página 289 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 25 de Julho de 2017

vexatórias e/ou humilhantes, bem como que não existiam metas ou cobranças de resultados abusivos, tampouco vendas fraudulentas. Diante das regras que dividem o ônus probatório cabia ao autor provar os fatos aduzidos na inicial.

No caso, entendo que apenas a cobrança abusiva de metas e o tratamento mais rigoroso em relação ao reclamante foi comprovado. Nesse contexto, registro que os e-mails de id. 852122c, referente ao recebimento do vale transporte após afastamento serviço não comprovam que essa circunstância decorreu de qualquer ato de perseguição do gerente, mas de problemas administrativos na empresa, sanados quando a ré foi cientificada do problema.

Sobre a cobrança de metas e clima do ambiente do trabalho, a testemunha do reclamante disse que "(...) o depoente não tinha problema com ninguém; que o gerente tinha problema com um ou outro; que o gerente, sr Everaldo, cobrava muitas metas de forma demasiada; que era mais de uma vez ao dia; que isso também acontecia com o reclamante e acredita que havia também uma questão pessoal; que o reclamante tinha mais dificuldade de conseguir com o gerente senhas para conseguir descontos; que o havia ameaça expressa de demissão caso não houvesse o cumprimento de metas; que o gerente colocava numa pasta os vendedores que não estava cumprindo com as metas; que o nome do depoente e do reclamante já tiverem na pasta; que em relação a vendas de serviços também havia uma cobrança abusiva; que a cobrança era abusiva em relação a todos, mas com alguns era pior, como o caso do reclamante; (...) que o gerente, inclusive, já reclamou da barba do reclamante que estava por fazer; que no código de conduta da empresa não tem escrito que não pode ter barba, mas tem escrito que a barba não pode ficar sem fazer; (...)". Nesse passo, convém esclarecer que, segundo Marie-France Hirigoyen, citada por Cláudio Armando Couce, assédio moral "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...), que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho (Artigo" Assédio Moral e Seus Efeitos Jurídicos ". Revista do TST, Brasília, volume 68, nº 3, jul/dez 2002, p. 190.).

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