dezesseis 'Do Plano de Saúde'.
Entretanto, entendo que não cabe a conversão da obrigação de fazer (fornecer o plano) em obrigação de pagar indenização equivalente ao plano de saúde, vez que o vínculo empregatício do demandante com a CELPE apenas foi reconhecido em juízo. E, além, do mais, o reclamante não comprovou que necessitou de assistência médica/hospitalar no curso do pacto laboral e, assim, teve que arcar com eventuais despesas médicas, em razão de não estar acobertado pelo plano de saúde, ou seja, não houve comprovação pelo autor de qualquer prejuízo sofrido, em razão de não ter o benefício, o que descabe a indenização postulada.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: