Página 398 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 25 de Julho de 2017

PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime."No presente caso, constata-se que a reclamatória somente foi ajuizada em 10/12/2014, portanto, mais de 20 anos após a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, ocorrida 17/06/1992. Assim, resta patente a ocorrência da prescrição total quanto aos créditos trabalhistas, inclusive os relativos ao não recolhimento de depósitos fundiários, razão pela qual resta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes.

Ao exame.

A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Assim, invocação de preceitos genéricos (art. 7º, inciso III e 37), que nada dispõem sobre tema em discussão, prescrição do FGTS, são inviáveis a admissibilidade do recurso de revista.

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