Página 1886 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Julho de 2017

Nona Turma; Publicação: 23/01/2013, 22/01/2013. DEJT. Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. ACUSAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A instauração de notícia crime, destituída de qualquer fundamento, imputando à autora o crime de apropriação indébita, que não restou comprovado, enseja reparação por dano moral, tendo a reclamada atentado contra o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que restou evidente a situação vergonhosa e indigna a que foi exposta a reclamante, que teve sua honra maculada, o que efetivamente lhe causou humilhação e sofrimento. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. O fato dos sócios não participarem do contraditório na fase de conhecimento não gera óbice à sua inclusão no pólo passivo da demanda na fase de execução, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Portanto, não se justifica, neste momento processual, a inclusão dos sócios no pólo passivo da presente demanda. Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e parcialmente provido.

(Processo: RO 01222000320065010242 RJ; Orgão Julgador: Quinta Turma; Publicação: 23/02/2016; Julgamento2 de Fevereiro de 2016)

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