Página 1045 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Julho de 2017

A IOCHPE, em contestação, alegou que sua relação com a primeira ré ENGENEERING é meramente comercial, ou seja, uma relação unicamente de consumo, sem qualquer contratação de serviços. Conforme comprovado nos autos, tratam-se de dois contratos de fornecimento de equipamentos e instalações, com uma data de assinatura, uma data de liberação para produção, 30 dias para ensaios, bem como ainda 12 meses para intercorrências decorrentes da fabricação ou instalação.

Em depoimento pessoal, o autor alegou que foi funcionário da primeira Reclamada (EA) de setembro de 2010 a abril de 2013. Inicialmente prestou serviços apenas para a EA (três a quatro meses). Após prestou serviços por intermédio da primeira Reclamada, nas dependências da segunda Reclamada por aproximadamente nove meses a um ano. Depois disso retornou para as dependências da EA em um período de dois a três meses, e após trabalhou nas dependências da Volks de Taubaté por cerca de oito meses. Retornou à EA por aproximadamente seis meses, tendo sido dispensado. Sustentou que o reclamante conduzia os funcionários da EA até a empresa tomadora passando apenas num hotel para buscá-los. que o reclamante desempenhava, na segunda, reclamada, a função de ferramenteiro, líder de ferramentaria e motorista dos funcionários da Engineering. Como ferramenteiro trabalhou na segunda reclamada montando um dispositivo fabricado pela EA, que é utilizado na montagem dos chassis do veículo S10 (se não tiver enganado) de responsabilidade da segunda reclamada; que a EA quem fabricava os dispositivos que foram montados nas dependências da segunda reclamada e que eram utilizados na sua linha de produção; que na terceira reclamada trabalhou nas dependências da empresa para montar um dispositivo que é utilizado na linha de produção da terceira reclamada; que encerrando a montagem dos dispositivos referidos, o Reclamante deixava as dependências das empresas.

O depoimento pessoal do autor mostra que sua função era de ferramenteiro e a desenvolvia nas dependências da segunda e terceira rés. Logo, sua atividade não diz respeito a venda e compra. A testemunha do autor alegou que trabalhou para a primeira reclamada de fevereiro de 2011 a maio de 2013 e que prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas em períodos que coincidiram com a prestação de serviços do reclamante. Na época em que o depoente trabalhou junto com o reclamante na segunda reclamada era apenas ele o responsável pela condução dos funcionários. Nas dependências da tomadora, além do reclamante que era o líder de ferramentaria, havia um encarregado da primeira reclamada.

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