Pois bem, a questão submetida a esta Presidência cinge-se, em breve resumo, a validade da deliberação de Diretório Regional acerca da dissolução de órgão diretivo de nível inferior, como posteriormente anotado em sistema próprio, e que, segundo o requerente, teria se operado em desconformidade com as normas legais e estatutárias.
De início, transcrevo, por oportuno, o teor dos arts. 35 e seguintes da Resolução TSE nº 23.465/2015, que disciplinam a matéria posta a exame.
Art. 35. O órgão de direção nacional ou regional deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009