Página 77 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 26 de Julho de 2017

oportunidade de manifestação e de juntada de documentos pelo representante, inclusive mediante aditamento da inicial. Ausência de restrição ao exercício do direito de ação. Preliminar rejeitada. Norma jurídica com intuito de evitar exposição excessiva de aspirantes a cargos públicos em momento próximo à disputa eleitoral, utilizando-se de eventual posição de destaque na mídia para alavancar sua candidatura e conferir destaque a posições pessoais, com aptidão para quebra da isonomia. Contexto fático ora examinado que não se subsome àquela regra. Transmissões de sessões legislativas por canal público municipal. Propósito de informação e controle, por parte do eleitorado, acerca do legítimo exercício do mandato legislativo. Veiculação que se coaduna com os princípios da publicidade e da moralidade, ao conferir maior transparência ao desempenho da atividade parlamentar. Meras ilações desprovidas de lastro probatório robusto e que não demonstram prática de irregularidade por parte do representado. O fato de algumas sessões abordarem assuntos de menor relevância social ou de interesse público reduzido não revela, por si só, qualquer abusividade ou exercício de propaganda extemporânea. Comprometimento à normalidade e à legitimidade das eleições não demonstrado. Recurso desprovido.

Relator: DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS

Data do julgamento: 17/07/17

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar