(TRF 3ª Região - 8ª Turma - AC 2006.03.99.044524-0 - Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta - DJF3 13.04.2010 - p. 914)
Contudo, o autor alega que é inválido, sendo necessário aferir a existência da incapacidade na data do óbito do instituidor da pensão, Naor Serafimde Carvalho, pai do autor, ocorrido em07.12.2005 (fl. 140).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que foi concedida a pensão por morte à mãe do autor, que recebeu o benefício até o óbito.