Página 2838 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Julho de 2017

A despeito da sua imaterialidade, no entanto, o dano moral é passível de ser inferido tanto pelas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, como pelo critério de valoração objetiva do homem médio. Em outras palavras, há dano moral se a atitude de quem o perpetra é potencialmente lesiva ao homem comum.

É precisamente o que ocorre no caso ora em tela, em que se tornou incontroverso que a reclamante não recebeu o pagamento de salários, verbas rescisórias e o FGTS não foi recolhido corretamente.

É mais que razoável supor que aquele que ofereceu sua força de trabalho a determinado empregador, cumprindo com as obrigações que lhe cabiam no curso do contrato de emprego, crie uma série de expectativas quanto à contraprestação a ser recebida. O fato de tratar-se de verba alimentar, da qual o trabalhador depende para garantir a sua sobrevivência e a de sua família, apenas torna mais profunda a angústia advinda do seu não recebimento.

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