Página 3892 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Julho de 2017

O crédito previdenciário é fixado no valor total de R$ 0,00 , sendo R$ 0,00 referente à cota parte do reclamante e R$ 0,00 à da reclamada.

Não há retenção de Imposto de Renda a ser efetuada do crédito do reclamante, considerando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2011 da Receita Federal do Brasil.

O Imposto de renda deverá ser descontado do crédito do reclamante, observando as verbas tributáveis apuradas e o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2011 da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, não sofrendo incidência de IR, não sofrendo incidência de IR, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C. TST.

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