fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.?
Demais disso, estribada que foi no artigo 6º, inciso VIII, da lei consumerista, o contorno da decisão e tramitação do feito dar-se-á com a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (sic).
A possibilidade de indenização exsurge na falta de fiscalização daquele que é obrigado a responsabilizar-se pela coisa, no que tange ao exercício da atividade de seus prepostos ou, de cuja ação ou omissão resultou em danos ou prejuízos a terceiros - notoriamente a culpa in vigilando . Tal responsabilidade, que decorre do ato ilícito, pode ser direta ou indireta. Será direta, quando o próprio autor da ofensa é quem responde pelo dano causado, e indireta quando essa irresponsabilidade recai sobre outra pessoa que não tomou parte do ato, mas que ficou obrigada a indenizar por haver agido com culpa in vigilando , in eligendo ou in custodiendo , aqui vivificada pelo reclamado que não se desincumbiu de solucionar o problema de sua cliente, que pagou por serviço não prestado posteriormente.