Página 8326 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Julho de 2017

fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.?

Demais disso, estribada que foi no artigo 6º, inciso VIII, da lei consumerista, o contorno da decisão e tramitação do feito dar-se-á com a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (sic).

A possibilidade de indenização exsurge na falta de fiscalização daquele que é obrigado a responsabilizar-se pela coisa, no que tange ao exercício da atividade de seus prepostos ou, de cuja ação ou omissão resultou em danos ou prejuízos a terceiros - notoriamente a culpa in vigilando . Tal responsabilidade, que decorre do ato ilícito, pode ser direta ou indireta. Será direta, quando o próprio autor da ofensa é quem responde pelo dano causado, e indireta quando essa irresponsabilidade recai sobre outra pessoa que não tomou parte do ato, mas que ficou obrigada a indenizar por haver agido com culpa in vigilando , in eligendo ou in custodiendo , aqui vivificada pelo reclamado que não se desincumbiu de solucionar o problema de sua cliente, que pagou por serviço não prestado posteriormente.

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