Página 1382 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2017

No período de 06/05/2014 e 15/08/2016, não enquadrado pelo INSS, o PPP informa que o autor trabalhava como agente de limpeza e serviços urbanos, não havendo registro de exposição a agentes nocivos. A descrição das atividades do autor para esta época compreende acompanhar e examinar a distribuição de ferramentas e equipamentos de segurança de trabalho, acompanhar e orientar a execução dos serviços pelas equipes, treinar funcionários, fiscalizar a coleta de lixo e o cumpriment o de penalidades impostas pela empresa, além de outras atribuições relativas à organização da equipe.

De se ver que, no período de 06/05/2014 e 15/08/2016, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a exposição a agentes nocivos, hábil a configurar a atividade exercida no cargo agente de limpeza e serviços urbanos como especial, pelo que está correto o cômputo do INSS como tempo comum.

Quanto aos demais períodos mencionados pelo autor e, conforme CTPS e extrato do CNIS, o autor trabalhou como ajudante de oficina na L M Serviços Ltda entre 30/05/1979 e 22/02/1980, e como auxiliar de serviços gerais na Vetor Rio Centro de Psicologia Aplicada Soc. Civil Ltda. entre 01/07/1980 e 19/06/1981, e na Empresa Auxiliar de Serviços Gerais, entre 16/11/1981 e 02/11/1990. Estes períodos também devem ser considerados como tempo comum, pois não há qualquer elemento nos autos que permita o enquadramento como especial.

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