Argumenta a parte recorrente que a decisão da Turma no sentido de reconhecer a nulidade da cláusula de adesão ao PCS de 2008, oriundo de negociação coletiva, com transação e quitação dos direitos relativos aos PCSs 89 e 98, bem como a concessão dos deltas provenientes de promoção por merecimento dissona da jurisprudência da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme aresto colacionado a fim de demonstrar dissenso jurisprudencial.
Consta do acórdão (Id d90197e):
"(...) III - MÉRITO