submetido a exame demissional tendo sido considerado apto para o trabalho, conforme ASO incluso. Ao contrário do que dito na inicial, a reclda. nunca teve ciência de que o reclte. fosse acometido de hérnia inguinal. Terceiro, porque as atividades desenvolvidas pelo reclte. na reclda. são aquelas que estão elencadas no PPP que o reclte. possui em seu poder e que desmentem a inicial quando elenca atividades de carregar peso, dentre outras. Os inclusos PPRAs. comprovam as condições de trabalho dos mecânicos de manutenção, atividade que o reclte. desempenhava na reclda."(ID d11c888, fls. 3).
Impugnou as alegações do reclamante de carregamento de peso ao declarar que"as atividades desenvolvidas pelo reclte. na reclda. são aquelas que estão elencadas no PPP que o reclte. possui em seu poder e que desmentem a inicial quando elenca atividades de carregar peso, dentre outras. Os inclusos PPRAs. comprovam as condições de trabalho dos mecânicos de manutenção, atividade que o reclte. desempenhava na reclda."
O Juiz de Origem determinou a realização de perícia médica, nomeando o perito PAULO JACQUES GHERARDI GOLDSTEIN (Id 5d06916).