§ 8º Quando o proprietário detentor da Autorização de Exploração Florestal - AEF, for cumprir a reposição florestal, poderá fazê-lo por plantio de floresta ou aquisição de créditos de reposição florestal equivalente ao volume suprimido contido no Inventário Florestal.
§ 9º O prazo de cumprimento da reposição florestal será estendido quando houver solicitação da renovação da Autorização de Exploração Florestal - AEF.
§ 10. A comprovação do plantio para cumprimento da reposição florestal, pelo detentor da floresta, será comprovada mediante a apresentação do Diagnóstico de Plantio, conforme Anexo III, para vinculação do plantio à reposição florestal.