Página 16 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 28 de Julho de 2017

§ 8º Quando o proprietário detentor da Autorização de Exploração Florestal - AEF, for cumprir a reposição florestal, poderá fazê-lo por plantio de floresta ou aquisição de créditos de reposição florestal equivalente ao volume suprimido contido no Inventário Florestal.

§ 9º O prazo de cumprimento da reposição florestal será estendido quando houver solicitação da renovação da Autorização de Exploração Florestal - AEF.

§ 10. A comprovação do plantio para cumprimento da reposição florestal, pelo detentor da floresta, será comprovada mediante a apresentação do Diagnóstico de Plantio, conforme Anexo III, para vinculação do plantio à reposição florestal.

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