permanecer com os respectivos lacres até o dia 27 de setembro de 2017.
§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os cartões de memória.
§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput, serão permitidas a retirada dos cartões de memória de votação e a formatação das mídias, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.