Página 433 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Julho de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

“(...).

O indeferimento da liminar há de ser mantido.

Não obstante o acréscimo das informações prestadas pelo operoso impetrante, a fumaça do bom direito não foi comprovada na espécie para efeito de fomentar a pretensão de urgência, consoante o destacado na decisão liminar às fls. 320⁄321.

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