AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL MATERIALIZADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATRELADO AO VALOR INFORMADO NA ESCRITURA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DESARRAZOADA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEVIDO.
1 - Infundada a preliminar de nulidade de sentença pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios, visto que não evidenciadas quaisquer uma das hipóteses do art. 535/CPC. Outrossim, resta patente que a sentença cumpriu as exigências legais de fundamentação ao explanar de forma contundente acerca da negligência dos corretores em não diligenciar previamente sobre o real proprietário do imóvel objeto de transação imobiliária.
2 - O interesse de agir decorre do insucesso da transação imobiliária noticiada nos autos, ao passo que a causa de pedir advém do ato ilícito que dá ensejo à propositura da ação em curso o qual encontra-se evidenciado à saciedade nos presentes autos.