Página 308 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Agosto de 2017

Entretanto, apontada cessação deve necessariamente ser precedida de perícia médica que apresente conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa.

No presente caso, o impetrante alega que o benefício veio a ser cessado sem que fosse submetido à perícia médica, sendo lhe informado que a cessação se deu em razão do Programa de Revisão de Benefício por Incapacidade, o que flagrantemente fere seu direito líquido e certo.

Por sua vez, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem prestar informações, deixando à mingua qualquer esclarecimento que justificasse a cassação do benefício.

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