Página 1696 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 1 de Agosto de 2017

a imunidade tributária, decidiu pagar o bônus só para quem entrasse com reclamação trabalhista; que a depoente tem conhecimento que somente ela recebeu o bônus, mesmo sem ela ter ingressado com reclamação trabalhista; que o pagamento de bônus era com base em avaliações; que nos anos de 2013 e 2014 ocorreram avaliações; que segundo a informante, as avaliações eram feitas apenas com a finalidade de pagamento de bônus, não servindo sequer para eventuais promoções; que a avaliação era feita no sistema e os funcionários recebiam retorno da mesma".

Depoimento da testemunha da Primeira Reclamada:"Que trabalha para a primeira reclamada desde o ano de 2011, sempre como coordenadora de comunicação; (...) que a depoente no ano de 2012 recebeu bônus; que não recebeu a contar de 2013 por deliberação do conselho que decidiu que não mais pagaria o bônus; que não foi dito por qual razão não pagariam o bônus; que continuaram a ocorrer avaliações mesmo após 2012 ; que no ano de 2012 recebeu bônus com base na avaliação ; que no ano de 2012 a avaliação foi de desempenho e no ano de 2013 também a avaliação foi de desempenho ;(...), que somente em 2012 é que houve o pagamento de bônus ". (grifei)

Da análise da prova oral produzida nos autos em cotejo com a prova documental trazida pela Reclamante, entendo que razão assiste à obreira.

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