tantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira , segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.