Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 2 de Agosto de 2017

partido Solidariedade - SD Estadual por ter constituído e registrado a Comissão Provisória do SD Formosa em 03/05/2016, com manifesta violação do seu estatuto partidário, da lei e da constituição, e que por consequência jurídica do ato nulo tornou todos os atos subsequentes que o SD Formosa praticou e integrou nulos de pleno direito, como a COLIGAÇÃO DEMOCRACIA E SOLIDARIEDADE, constituída sob a contaminação de nulidades absolutas insanáveis pelos partidos DEM, PROS, PSL, PSDC e SD, que lançaram 33 candidaturas a vereador em Formosa-GO, conforme protocolo de registro do DRAP de nº 80.248/2016, em 12/08/2016, representada por membro da Comissão Provisória Municipal do SD, o senhor CARLOS MASSARU OKAYAMA, que éinexistente juridicamente, o que fulminou por definitivo de nulidade absoluta e insanável a coligação”.

Afirma ser “irrefutável que o SD Estadual só poderia constituir e registrar a Comissão Provisória do SD Formosa neste Tribunal Eleitoral se o SD tivesse no município o mínimo de 200 filiados em condições de disputar as eleições de 2016, que desde março de 2016 possui mais de 70 mil eleitores, a qual foi constituída e registrada só com 56 filiados regulares, conforme consta no sistema do TRE-GO”.

Assevera, em suma, que as decisões impugnadas violaram flagrantemente a Segurança Jurídica por não reconhecer a nulidade absoluta do ato praticado pelo Solidariedade.

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