Página 609 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Agosto de 2017

instaurada a respectiva ação penal.Por esses motivos hei de revogar inteiramente a medida protetiva por não persistirem mais seus motivos embasadores, além do que, se ainda não ofertada a peça inicial, não é justo que recaia ad infinitum sobre o representado.A Lei Maria da Penha foi expressa quanto a esses objetivos ao determinar que as medidas visam a "proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio" (art. 19, § 3º), e devem ser aplicadas "sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados" (art. 19, § 2º) e "sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem" (art. 22, § 1º). Com isso, ausentes seus objetivos, com no caso dos autos, não deve persistir ante a perda do objeto. Cito: CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA. POSSIBILIDADE. 1 - Tendo as medidas protetivas caráter eminentemente cautelar, não ajuizada ação principal, seja ela cível ou criminal, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, revogando-se, por consequência, eventuais as restrições impostas ao suposto agressor, em face do manifesto desinteresse da ofendia. 2 - Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 064XXXX-09.2010.8.13.0024 (10024100646546001), 3ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 30.10.2012, DJ 08.11.2012).TJMG-0420051 APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL. DECURSO DO PRAZO PARA A REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. As medidas protetivas contidas na Lei Maria da Penha possuem caráter meramente cautelar e visam a proteção das vítimas de violência doméstica e também para o trâmite do processo, de forma a garantir-lhe eficácia. Por serem de natureza acessória, as medidas protetivas não podem ser deferidas se a ação principal sequer foi deflagrada, sendo que, decorrido o prazo decadencial para a vítima representar, acertada se mostra a extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 182XXXX-46.2010.8.13.0024 (10024101823839001), 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Nelson Missias de Morais. j. 25.10.2012, DJ 06.11.2012).Face ao exposto, considerando a perda de sua eficácia, REVOGO A MEDIDA PROTETIVA, e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito pela falta superveniente de interesse/necessidade da ação.Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público.Dê-se baixa e Juntem-se estes autos ao respectivo Inquérito Policial ou ação penal correspondente, caso exista algum deles em tramitação neste Juízo. Caso não exista, arquivem-se.Brejo-MA, 25 de julho de 2017.Juíza Maria da Conceição Privado RêgoTitular de Brejo Resp: 174532

PROCESSO Nº 000XXXX-16.2015.8.10.0076 (632015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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