Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator (fls. 50-55).
Nas razões do writ, sustenta a Defesa que "[o] ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (fl. 6).
Alega ainda ausência de previsão legal para a internação, bem como violação dos princípios da excepcionalidade e da brevidade que regem a medida de internação (fls. 7-16)