relativa e somente pode ser afastada por robustas provas produzidas pela parte interessada.
2. Desnecessária a juntada de discriminativo de débito, porquanto se cuida de execução fiscal amparada em CDA sendo certo que referido título contém todos os elementos necessários para a aferição dos valores devidos.
3. O STJ já firmou entendimento no sentido de não ser necessário vir discriminado, na CDA, todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que haja a indicação do fundamento legal para o cálculo dos débitos e acréscimos devidos (REsp 1034623/AL).