anotação de responsabilidade técnica, nos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação, que estiverem além do limite previsto pelas leis 6.994, de 1982 e 12.514, de 2011, devem ser restituídos ao autor com incidência da taxa SELIC (fls. 637).
2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 643/650), foram acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento (fls. 669).
3. Seguiu-se a oposição de Embargos Infringentes pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR (fls. 674/689), os quais foram improvidos (fls. 705/708).