Página 298 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 4 de Agosto de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Dessa forma, nada há a corrigir no que se refere à decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não aplicou a minorante ao consignar que o recorrente se dedicava a atividades criminosas.

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 192, caput, do RISTF).

Publique-se.

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