Página 1770 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2017

das testemunhas que ouviram a leitura do testamento, assinando o instrumento, para sua confirmação, sob a alegação de que não foram subscritas todas as páginas do testamento particular, não se apresenta, por ora, necessária.O testamento (fls. 06/08) foi datilografado e é composto de apenas três páginas. De fato, o testador e testemunhas assinaram apenas a última folha. Entretanto, o instrumento tem uma indubitável sequência lógica, de modo que não existe indício de que as folhas não rubricadas não correspondam ao todo desejado pelo morto. Muito pelo contrário: fica evidente que existe uma continuidade nas disposições efetivadas. Aliás, esse é requisito previsto apenas para o testamento cerrado, conforme se observa do VALDECIR CARFAN (OAB 103987/SP)

Processo 103XXXX-90.2017.8.26.0576 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.E.B. - - A.P.N. - Fls. 22, aos requerentes para atendimento. - ADV: AIESKA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA DUTRA (OAB 210605/SP)

Processo 103XXXX-81.2014.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.F. - - R.M.C.D.F. - O processo foi desarquivado e ficará a disposição no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: AMANDA NEVES SANCHES (OAB 356611/SP)

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