Página 1452 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 14 de Agosto de 2017

intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Ensinam Pablo e Pamplona que empreitada encerra um "negocio jurídico por meio do qual uma das partes, denominada de empreiteiro, empresário ou locador, se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, obra certa para o outro contratante (denominado dono da obra, comitente ou locatário), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado".

Pois bem, não cabe tergiversar derredor das similitudes e diferenças entre contrato de trabalho e empreitada. A Lei é clara, a empreitada é da competência da JT, quando no pólo figure como empreiteiro uma pessoa física, porque o texto Constitucional não permite a distinção que se possa querer inferir quanto a expressão operário ou artífice.

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