Página 477 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Agosto de 2017

a consumação desta figura criminosa ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. In casu, restou comprovada a posse momentânea dos bens roubados, até o momento em que foi preso pela Polícia Militar, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada e, por via de consequência, a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, em seu patamar máximo. IV - No que tangência à dosimetria da pena aplicada, insta consignar a necessidade de sanar, de ofício, a pena de multa. A reprimenda definitiva estabeleceu-se em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. No que tange à pena de multa, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de ofício, reduzo-a para 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. V - Por derradeiro, inacolhível a postulação de recorrer em liberdade. Isso porque, conforme exame dos autos, de acordo com a disciplina constitucional albergada pelo inciso IX do art. 93 da CF, a sentença condenatória que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, sob fundamentação idônea. Respeitados os requisitos insculpidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal, mantem-se a negativa do direito de recorrer em liberdade. VI - PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. VII - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDIMENSIONANDO, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA.

050XXXX-08.2015.8.05.0105 Apelação

Comarca: Salvador

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