Página 451 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Agosto de 2017

Cumpre esclarecer que a discussão no presente caso se restringe apenas aos períodos não reconhecidos como tempo comum urbano pelo INSS quando do requerimento administrativo, laborados para as seguintes empresas: Aerre do Brasil Comércio e Indústria Ltda. (de 01/06/1993 a 27/02/1998) e Conval Manutenção e Comércio Ltda. (de 31/01/2001 a 31/07/2003).

Em03/08/2017 foi realizada audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, como o intuito de comprovar os períodos de trabalho comumpostulados na presente ação.

O autor, em seu depoimento, afirmou que trabalhou na empresa Aerre do Brasil Comércio e Indústria Ltda., localizada em Diadema e especializada na área de metalurgia, no período de 1979 a 1998; que durante este tempo deixou de trabalhar na empresa por alguns períodos; que apenas o período de 1993 a 1998 não foi computado pelo INSS, por ausência de contribuição; que os períodos anteriores foram reconhecidos administrativamente; que quando retornou à empresa em junho de 1993 o seu vínculo foi devidamente, contudo não foram efetuados os recolhimentos desse último período de trabalho, pois a empresa já estava falindo; que não foi registrada a sua saída da empresa em sua carteira; que em razão da falência da empresa, o autor decidiu ir para São Carlos trabalhar na empresa Engemasa; que não tem nenhum documento que comprove a saída da empresa Aerre do Brasil Comércio e Indústria Ltda.; que em 2001 montou uma empresa de prestação de serviço na área de metalurgia, a Conval Manutenção e Comércio Ltda., da qual era sócio; que durante o período de funcionamento da Conval não foramrecolhidas as contribuições, por responsabilidade do contador.

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