Página 627 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Agosto de 2017

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que incide contribuição a título de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda e locação de bens da propriedade da pessoa jurídica, ainda que este não seja o objeto social da empresa, visto que o conceito de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Precedentes: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ. AGRESP 201500995715. DJE 21/08/2015) (grifei)

Por fim, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 568 com o seguinte texto: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema”.

Com efeito, muito embora o texto do indigitado enunciado sumular esteja direcionado exclusivamente ao Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, pode-se concluir, com coerência e lógica, que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o relator do recurso também encontra-se autorizado a decidir monocraticamente o recurso com suporte jurídico em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

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