Página 5217 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 15 de Agosto de 2017

o ocorrido, sendo óbvio que qualquer entendimento em contrário, levaria a parte autora a se sentir desamparada e reduzida na sua importância social.

Há de se lembrar que o empregador, como parte na relação de emprego, encontrava-se vinculado ao cumprimento dos direitos sociais previstos no art. 6o da Carta Magna, já que a eficácia horizontal imediata de referidos preceitos vincula o empregador a promover e a não praticar atos lesivos àqueles direitos fundamentais, entre eles o direito à saúde, mormente porque a empresa deve exercer sua função social no perfil comunitário, resguardando e implementando a saúde daqueles que contribuíram com a energia de trabalho para o fomento da atividade empresarial. Negar o direito ao plano de saúde ao trabalhador é atingir os princípios basilares do direito, como a dignidade da pessoa

humana, a proteção ao hipossuficiente, o direito à vida, dentre outros, mormente porque a lei salvaguarda a possibilidade de manutenção do plano de saúde quando da extinção do contrato de trabalho, ainda que por prazo específico.

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