Capítulo II
DAS PRIORIDADES ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o § 2º do art. 165 da Constituição Federal e com o § 2º do art. 167 da Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de prioridade de investimentos na área social, na austeridade na gestão dos recursos públicos, na modernização da ação governamental.