Página 9 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 16 de Agosto de 2017

pela ora Agravante, objetivando a determinação de qual seria o órgão competente para julgar os recursos apresentados pelas partes, bem como a pronúncia sobre a validade dos atos do que for declarado como incompetente.”. PT

Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Des (a). Yedo Simões de Oliveira, relator (a) dos autos virtuais de Recurso Inominado nº 001XXXX-59.2000.8.04.0012 -ManauSAm, em que é Embargante: Agropecuária Mendonça LTDA. (Advogado (a): Dr (a). Raimundo Newton Barbosa Dos Reis, Wagner de Oliveira Vieira (976/AM2786/AM ). Embargado: Banco do Brasil SA . (Advogado (a): Dr (a).Eloadir Afonso Reis Brasil, Francisco Cloacir Chaves Figueira, Laudenir da Costa Landim (4093/AM2501/AM3201/AM). DECISÃO: “Determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Conflito de Competência Negativo nº 400XXXX-37.2016.8.04.0000, suscitado pela ora Embargante, objetivando a determinação de qual seria o órgão competente para julgar os recursos apresentados pelas partes, bem como a pronúncia sobre a validade dos atos do que for declarado como incompetente.”. PT

De ordem do (a) Exmo (a). Sr (a). Des (a). Paulo Cesar Caminha e Lima, Relator (a) dos autos dos autos eletrônico Agravo Regimental nº 000XXXX-14.2017.8.04.0000 - Manaus em que é Agravante: Mopel Logistica e Transp de Cargas (Advogado (a): Dr (a). Emerson Perkins Lemos de Assis) e Agravado: Banco Psa Finance Brasil SA (Advogado (a): Dr (a). Paulo Eduardo Melillo ), fica INTIMADO (a) o (a) agravado (a), por meio de seu advogado Dr (a). Paulo Eduardo Melillo, para apresentação de contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo da lei, contados da publicação desta. Os autos poderão ser acessados por meio do portal de serviços e-saj. PT

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