Página 187 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 17 de Agosto de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

A tese defendida, de que era possível remover as bandeiras, já que colocadas e retiradas diariamente não se sobrepõe ao efeito visual de falta de mobilidade das mesmas e ao caráter limitador imposto aos pedestres que pretendam por ali transitar, em decorrência da colocação dos instrumentos de propaganda em via pública, como plenamente perceptível nas fotos acostadas às fls. 08-09 e na mídia de fl. 07.

[...]

Como se vê, acertada a decisão do magistrado de piso, já que proferida em estrito cumprimento a Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.457/2016, diante da inegável ocorrência de propaganda irregular.

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